JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 25/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ART. 205 DO CC. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DESCABIMENTO. 1. "Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado". (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 2. Por ocasião daquele julgado, a Corte Especial não lhe concedeu efeitos prospectivos, sendo certo, ademais, que "não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. (AgInt nos EREsp 1508000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017). 3. Ademais, a implementação da modulação dos efeitos de uma decisão é medida excepcional, que deve atender ao interesse social e não ao mero interesse da parte, sendo também necessário que o entendimento superado tenha sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação no jurisdicionado, ou seja, que a mudança de entendimento dominante tenha sido traumática, o que, por óbvio, não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a jurisprudência, durante todo o trâmite da ação, era oscilante quanto ao tema. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.602.681/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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