JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.347.278/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe de 1º/08/2013), consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de petição eletrônica dirigida ao STJ, é necessário que haja procuração nos autos, outorgada ao advogado titular da assinatura digital, independentemente de seu nome constar na peça. II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. III. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. IV. No caso, o advogado que assina e envia eletronicamente a petição do Agravo Regimental não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma, devendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 115/STJ. V. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 622.146/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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