JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que, embora demonstrada a incapacidade laborativa, pelo laudo pericial, tal inaptidão para o labor resulta de moléstia preexistente ao reingresso no Sistema Previdenciário". Destacou, ainda, ter a autora deixado de verter contribuições ao RGPS, no período de dezembro de 1998 a setembro de 2009, não havendo elementos que demonstrem que isso tenha ocorrido em razão das moléstias incapacitantes, de modo a aplicar a flexibilização jurisprudencial que entende não haver perda da qualidade de segurado, quando a ausência de pagamento decorre da incapacidade laborativa. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a análise da preexistência ou não de patologia à época da filiação do agravante ao RGPS e/ou a análise da progressão ou agravamento da patologia de que o agravante é portador implica, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.361/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 652.903/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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