- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constitui inovação recursal e, consequentemente, não pode ser acolhida, a alegação de que esta Corte já teria reconhecido, em outro recurso especial, a culpa da parte requerida. Recurso especial que, ademais, nem sequer superou o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento e óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Hipótese em que o Tribunal local, considerando os fatos e a perícia produzida nos autos, concluiu não existirem motivos suficientes para embasar a tese da NETT de que a BMW seria responsável por sua ruína financeira. 3. Inafastabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.286.374/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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