- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 418/STJ, único fundamento utilizado para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência do disposto no Enunciado Sumular de n. 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 418/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar provimento à agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como na hipótese. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 132.208/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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