- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos e provas dos autos para concluir que a recorrente não comprovou a alegada conexão entre a demanda individual e a ação civil pública, pois não logrou demonstrar que os contratos objeto da presente ação estaria enquadrado nos contratos debatidos na ação coletiva. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice das mencionadas súmulas. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 268.222/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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