- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM DÍVIDA ADIMPLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para afastar as conclusões do aresto estadual quanto ao dever da Instituição bancária de repetir em dobro os valores, em razão da cobrança indevida de valores por meio de ação de busca e apreensão, demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 692.475/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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