- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO TERIA SIDO ANALISADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do Acusado com o fato criminoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, pois menciona que o Recorrente, entre 2008 a 2009, sempre à noite, no interior da residência da avó materna da Vítima, por várias vezes, praticou atos libidinosos com a Infante, que possuía 8 (oito) anos à época dos fatos. 2. Consoante precedentes desta Corte Superior, a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente na situação dos autos (crime cometido às escondidas, contra Vítima de tenra idade); ademais, consta da peça acusatória o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 2008 a 2009 -, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 4. O acórdão proferido pela Corte a quo registrou que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam demonstrados, tendo em vista as declarações prestadas pela Vítima, que, em duas oportunidades, sustentou com veemência a ocorrência da infração, além das informações repassadas pelas demais pessoas ouvidas na fase extrajudicial. Desse modo, para reconhecer a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via. 5. Quanto à alegação de que o pedido de produção de provas formulado pela Defesa não foi apreciado, cumpre destacar que o suposto constrangimento ilegal não foi demonstrado na hipótese. O Tribunal local assinalou que o Impetrante sequer indicou, nas razões do writ originário, qual a prova teria sido requerida pela Defesa. Neste recurso ordinário, o Requerente não juntou a cópia da petição dirigida ao Juízo singular em que foi formulado o mencionado pedido de produção de provas e, mais uma vez, não mencionou qual seria a prova necessária para a elucidação dos fatos. Verifica-se patente a deficiência na fundamentação e na instrução do recurso, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. 6. Ainda que a suposta ilegalidade esteja relacionada a eventual pedido formulado à autoridade policial, a Defesa poderá reiterar sua solicitação perante o Juízo singular, que analisará a necessidade de produção da prova. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 129.490/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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