JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE EMBASA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. ENTIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. "Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015). 2. Com relação ao direito de utilização dos precatórios, é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que não cabe a compensação de débitos tributários com precatório de entidade pública diversa. 3. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do CPC, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 4. Não obstante a recorrente alegue contrariedade a dispositivo infraconstitucional, a matéria decidida passa necessariamente pela análise de direito local (Lei Estadual n. 6.537/73), o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 5. Dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.306.827/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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