- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu ser cabível a aplicação da causa especial de redução da pena, considerando que não havia evidências de que o ora agravado exercia atividade criminosa, bem como que estavam preenchidos demais requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No contexto, para se acolher a pretensão recursal de afastamento da redutora, revela-se indispensável a revisão minuciosa de todo o conjunto probatório carreado aos autos, providência sabidamente inviável na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.485.421/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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