Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 03/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de intimação dos advogados do reconvindo para o oferecimento de contestação não enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, ainda mais quando houve ciência inequívoca da reconvenção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 471.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)