- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício. (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014) - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a posse de drogas no interior do estabelecimento prisional, ainda que para o uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, à luz do art. 52 da Lei de Execução Penal, não sendo requisito para o seu reconhecimento o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.684/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.