- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (FIOS DE COBRE). REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3. Na hipótese, a contumácia delitiva do paciente na prática de crime da mesma espécie, no qual é reincidente, impede o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela, ainda mais quando se trata de tentativa de furto de fios de cobre utilizados para gerar energia elétrica. Precedentes. 4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Demonstrada a necessidade de segregação preventiva para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com vistas a inibir a reiteração criminosa de acusado que se acha foragido com prisão preventiva decretada em outro processo, suspenso nos termos do art. 366 do CPP, comportamento que evidencia seu intento de furtar-se à persecução penal estatal. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.092/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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