- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto reincidente em crime doloso. Além disso, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que, em tese, o acusado realizava a entrega dos entorpecentes com uma motocicleta, sendo apreendidas em seu poder 53,1g (cinquenta e três gramas e um decigrama) de maconha, divididos em dois pacotes plásticos, e 2,1 (dois gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em dez pacotinhos plásticos, além de certa quantia em dinheiro. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 60.548/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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