JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que determinada apenas em razão da hediondez genérica do crime. Não se indicou, contudo, qualquer fato concreto dos autos a autorizar a medida extrema. 2. Habeas corpus concedido a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, que deve ser solto, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 313.961/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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