JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que as decisões impugnadas encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a quantidade significativa e a espécie da droga apreendida - 18 kg de pasta base de cocaína -, bem como o modus operandi da ação criminosa - 21 tabletes de substância entorpecente transportados entre estados da Federação e de forma velada em carro com restrição de roubo -, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente. 4. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. No caso, o feito tramita regularmente uma vez que o paciente já foi interrogado e as cartas precatórias expedidas foram recentemente devolvidas, devendo ser ponderada, ainda, a pluralidade de réus e o fato de que a demora para o andamento da instrução processual, inicialmente, ocorreu em razão da apresentação tardia da defesa prévia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.370/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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