- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 3. A fixação de regime inicial fechado para réu primário com pena-base no mínimo legal, condenado pela prática dos crimes definidos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal (5 anos e 4 meses) e 244-B do ECA (1 ano), em face da gravidade em abstrato do ilícito, viola o disposto naqueles verbetes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta. (HC n. 321.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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