- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DIRIGENTES ANTERIORES. ANÁLISE DE INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que não cabia tal redirecionamento ante a retirada dos sócios antes do momento da dissolução irregular da empresa. 2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. 3. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. 4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento não mais gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular. 5. Não há nos autos informações a respeito de eventual infração à lei perpetrada pelos dirigentes anteriores. A verificação desse fato, nesta Corte Superior, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, observa-se ter a ora recorrente oposto embargos de declaração com o objetivo de prequestionar dispositivos legais que entendia relevantes para o manejo do recurso especial. Constituído esse quadro, não se verifica, de forma evidente, intuito protelatório. 7. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.508.500/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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