- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A elevadíssima quantidade da substância entorpecente apreendida - mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - onde um dos recorrentes fazia o papel de "batedor" para que o outro transportasse o tóxico para outra cidade da federação, onde seria comercializada -, evidencia envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 2. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os agentes serão beneficiados com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, dado o altíssimo peso do tóxico apreendido e o fato de estar sendo transportado para outro estado da federação. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 57.598/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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