- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. APURAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. CORRETA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Discute-se nos autos o prazo prescricional para o ajuizamento de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados. 2. A orientação estabelecida pela Segunda Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, o entendimento jurisprudencial é de que, nos casos de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, em vista da ausência de legislação específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao casos de cobrança excessiva de serviços, deve incidir as normas gerais quanto à prescrição previstas no Código Civil, julgado que se aplica nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3. Merece prosperar, ainda, o recurso especial quanto ao pleito referente à correta análise do valor a ser restituído aos recorrentes. Isso porque, em observância a inversão do ônus da prova deferido em primeira instância, cabe a empresa de telefonia, em sede de liquidação de sentença, a exibição das faturas e respectivos pagamentos, para a correta e justa apuração do quantum debeatur. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.526.871/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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