JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. APURAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. CORRETA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Discute-se nos autos o prazo prescricional para o ajuizamento de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados. 2. A orientação estabelecida pela Segunda Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, o entendimento jurisprudencial é de que, nos casos de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, em vista da ausência de legislação específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao casos de cobrança excessiva de serviços, deve incidir as normas gerais quanto à prescrição previstas no Código Civil, julgado que se aplica nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3. Merece prosperar, ainda, o recurso especial quanto ao pleito referente à correta análise do valor a ser restituído aos recorrentes. Isso porque, em observância a inversão do ônus da prova deferido em primeira instância, cabe a empresa de telefonia, em sede de liquidação de sentença, a exibição das faturas e respectivos pagamentos, para a correta e justa apuração do quantum debeatur. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.526.871/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/08/2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercia…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 05/05/2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO REPETITIVO. APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. Conforme a orientação estabelecida pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do REsp 1.362.758/MG, o prazo prescricional para o ressarcimento por cobrança indevida de serviço telefônico é de 10 (dez) anos, o mesmo aplicável às ações pertinentes a tarifa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 28/04/2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO REPETITIVO. APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. Segundo orientação da Segunda Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, o ente…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 28/04/2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO REPETITIVO. APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. Consoante orientação da Segunda Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, o en…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 19/05/2015

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que o prazo de prescrição para o ressarcimento por cobrança indevida de serviço telefônico é de 10 (dez) anos, o mesmo aplicável às ações pertinentes a tarifas de água e esgoto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.872/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.