JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. AMEAÇAS À VÍTIMA E À SUA FAMÍLIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Não se presta o habeas corpus para "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). 4. Hipótese em que a vítima relatou pormenorizadamente o episódio com segurança e coerência e reconheceu o paciente por meio de fotografia. Além disso, o acusado teve a voz reconhecida por uma testemunha. Indícios de autoria evidenciados. 5. Ainda que a gravidade e a alta reprovabilidade do delito, a repercussão do crime na vida da vítima e de seus familiares ou o fato de o acusado não residir no distrito da culpa, por si sós, não autorizem a custódia cautelar, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, haja vista que a vítima e seus familiares foram ameaçados. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.437/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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