- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, III, 74 E 155, TODOS DO CPP, E DOS ARTS. 71, 62, I, E 312, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. (I) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses jurídicas utilizadas pelo recorrente para demonstrar as violações dos artigos 69, inciso III, 74 e 155, todos do Código de Processo Penal, e dos artigos 71, 62, inciso I, e 312, ambos do Código Penal, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, serem analisadas por esta Corte Superior as mencionadas contrariedades, por ausência do requisito indispensável do prequestionamento. Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ. 2. A exasperação da pena-base foi devidamente justificada, tendo a sentença apontado fundamentos idôneos, conforme observa-se às fls. 1615/1616. Além disso, é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena-base, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 709.601/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.