- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. No que toca à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. 2. Dest'arte, tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 4. Agravo Regimental do IPERGS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 406.341/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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