- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 418 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido caráter infringente. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa. 4. Inapliccável, na hipótese dos autos, a Súmula n. 418 do STJ, na medida em que os embargos de declaração opostos não modificaram ou integraram as razões da decisão atacada. Excesso de formalismo que não pode prevalecer em detrimento de princípios constitucionais. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 561.269/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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