JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
21/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve inércia ou desinteresse da parte na apuração de seu crédito e posterior execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ. IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 449.710/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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