JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
21/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O tema referente aos arts. 166, 187, 422, todos do CC/2002, e 4º da Lei nº 4.595/1964 não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, por analogia, a Súmula nº 282 do STF. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos ensejadores da medida de urgência, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Na hipótese, a similitude fática entre o acórdão tido como paradigma não foi demonstrada, uma vez que naquele a concessão da tutela se deu em razão da existência, concomitante, de possível dano irreparável, de aparência do bom direito e de prestação de contra-cautela, requisitos estes que não se verificaram no caso em apreço, não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 584.135/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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