- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 NÃO VIOLADO. MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A discussão acerca da possibilidade de chamamento ao processo da União, nesse momento processual, acaba por protelar ainda mais a resolução do feito e se revela como mais uma barreira para o acesso ao medicamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 711.246/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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