- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECUSA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Estadual, na medida em que o aresto impugnado está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao precatório oferecido a título de caução em medida cautelar antecipatória da execução fiscal. 2. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula 406 do STJ). 3. "Se o precatório é oferecido, a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. Afinal, deve prevalecer o mesmo entendimento onde existe idêntica razão fundamental" (AgRg no AREsp 601.850/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.535.066/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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