- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que de modo perfunctório, a viabilidade do recurso especial interposto, além da existência de risco de dano grave ou irreparável. 2. Em juízo de cognição primária, a tese externada no recurso especial encontra obstáculo no entendimento da Primeira Seção no sentido de que a produção de efeito suspensivo em face do parcelamento pressupõe homologação expressa ou tácita do pedido formulado no Fisco (REsp 957.509/RS, decidido sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. Além disso, não é possível conhecer dos argumentos segundo os quais a indisponibilidade de bens decretada supera os débitos tributários, já que não foram objeto de debate e decisão prévios na instância de origem, sendo certo que o Tribunal a quo, ao prover o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, afiançou-se no quadro fático-probatório subjacente aos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.185/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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