- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE DE ARA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o fato do agravante integrar associação criminosa voltada a "condutas típicas relacionadas a uma série de roubos a bancos com a utilização de armamentos pesados", circunstância apta a ensejar a custódia cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Ademais, deve ser considerado o fato do agravante encontrar-se foragido. III - Quanto a alegação da necessidade da revogação da prisão preventiva em razão da pandemia causada pelo coronavírus, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam que: "não há comprovação de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá o paciente atendimento e proteção adequados, sabido que doença não é motivo de soltura quando cabível ao Estado o dever de cuidado e saúde ao preso. Ademais, paciente sequer comprovou que faz parte do grupo de risco ou está doente". Rever tal entendimento demandaria revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao agravante. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 645.842/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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