- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. . CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7-STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva. 2. "Assentado pela instância ordinária que o título executivo que alicerça a ação de execução é um contrato bancário de crédito fixo, inviável, nesta instância especial, o reconhecimento de que se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo (Súmula nº 7/STJ)" (AgRg no AREsp 161.990/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.141.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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