- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. Assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 3. Hipótese em que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, em elementos concretos - uma vez que o local destinava-se ao preparo de entorpecentes para a traficância e tendo em vista, ainda, a elevada quantidade e o poder destrutivo dos entorpecentes apreendidos (90 tubos de cocaína, 22 pedras de crack, e 1,148 kg de cocaína) -, que demonstram a periculosidade concreta do paciente e a necessidade de impedir a reiteração na prática criminosa, o que obsta a revogação da medida constritiva para o fim de garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, caso comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.852/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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