- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS SUBSTANCIALMENTE VAZIAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível. 2. Segundo a Súmula 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 3. Se o defensor, em alegações finais, reitera os argumentos do Ministério Público, que postulava a condenação, fica caracterizada a ausência de defesa, a ensejar a nulidade do processo a partir desse momento processual. 4. Existência de corréu em situação fático-processual idêntica, que demanda a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu. (HC n. 313.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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