- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE OUTROS FUNDAMENTOS. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PORÇÕES DE DROGAS VARIADAS. GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Sendo a custódia atualmente derivada de ordem de preventiva, resta superada a aventada ilegalidade da prisão em flagrante, descabendo perquirir acerca da alegada ausência das hipóteses estabelecidas no art. 302 do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e o histórico criminal do agente, indicativos de dedicação à narcotraficância. 3. A considerável quantidade de porções das substâncias entorpecentes apreendidas, somadas às demais circunstâncias negativas em que se deu a prisão em flagrante - com envolvimento de menor infrator, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes - indicam a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores, na sua maioria por crimes contra a saúde pública, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na hipótese - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, diante da recalcitrância do agente no cometimento do crime de tráfico de drogas. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.047/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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