JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS PRATICADAS INÚMERAS VEZES, SEPARADAS POR UM CERTO PERÍODO DE TEMPO (DOIS ANOS). SEQUÊNCIA DE CRIMES PRATICADOS EM DUAS SÉRIES. CONTINUIDADE CONFIGURADA DENTRO DE CADA PERÍODO E CONCURSO MATERIAL ENTRE AS SÉRIES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODO O PERÍODO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias. 3. Ainda que tal limite possa ser mitigado diante das circunstâncias concretas dos fatos delituosos, no caso, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória dos autos, concluiu que "após um período da prática dos crimes em continuidade delitiva (2007 a 2009), este veio a cessar por aproximadamente 2 (dois) anos quando houve a separação dos apelantes; voltando a acontecer por novo período - mais longo, inclusive, que o primeiro (2011 a 2014) -, deve ser mantida a continuidade delitiva entre os delitos praticados em cada período, bem como o concurso material entre as duas séries de crimes" (e-STJ, fl. 378). Com efeito, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.759.955/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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