- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 461, § 5º, DO CPC ÀS AÇÕES QUE TÊM POR FINALIDADE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SÃO LEGÍTIMAS AS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO ÀQUELES CIDADÃOS QUE DELES DEPENDEM, INCLUSIVE A ORDEM DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 23/10/2013, o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 42.785/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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