- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da intimação da decisão recorrida, no caso do Núcleo de Prática Jurídica mantidos por unidades particulares. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve,o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa" (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019). 3. No caso, o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da decisão de admissibilidade do recurso especial em 8/5/2020, de modo que o início do prazo se deu em 11/5/2020 e seu término em 25/5/2020. Entretanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 3/6/2020, considerado, portanto, intempestivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.797.455/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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