- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível acolher o pedido de sobrestamento do feito perante o STJ quando o recurso ainda não foi efetivamente submetido ao rito dos repetitivos pelo Ministro Relator. Da mesma forma, não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o apelo não preenche os requisitos de admissibilidade. 2. A matéria referente ao art. 39, parágrafo único, do CPC não foi objeto de debate na instância de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Na espécie, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que a concessionária de telefonia efetivamente comprovou a contratação dos serviços, inexistindo cobrança indevida. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.512.799/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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