- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. EXIGÊNCIAS DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Devidamente analisadas e discutidas as questões devolvidas ao Tribunal, com fundamento claro e expresso, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não que se falar em violação do art. 489 e 1.022 do NCPC. 3. O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.938/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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