- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É possível afastar a violação do art. 535 do CPC e, ainda assim, deixar de conhecer do recurso por ausência de prequestionamento do dispositivo legal, tendo em vista que ambos os fundamentos são autônomos e o não acolhimento de um não implica o acolhimento do outro. Precedentes. 3. A análise de afronta às disposições constitucionais foge da competência do STJ, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em sede de recurso especial, por competir a matéria unicamente ao STF. 4. Limitando-se a agravante a sustentar a inviabilidade de compensação de reajuste decorrente da implementação da reestruturação de carreira e ofensa à coisa julgada material, resta patente é que os fundamentos do acórdão recorrido não restaram regularmente impugnados pela agravante, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, eis que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF. 5. Tendo o Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório colacionado ao feito, decidido que, de acordo com as fichas financeiras da agravada, restou comprovado o aumento significativo do seu vencimento básico em fevereiro de 2009, em decorrência da reestruturação da carreira prevista na Lei 11.784/2008, ressaltando, ademais, a ausência de ofensa à coisa julgada, uma vez que não restou expressamente vedada na sentença a aludida compensação, rever tal entendimento, a fim de infirmar referidas conclusões, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 639.027/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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