- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOB TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Acerca da não incidência de contribuição previdência sob o terço constitucional de férias, a Primeira Secção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de minha relatoria, julgado em 26/2/2014, assentou o entendimento no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, no Regime Geral de Previdência a a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) 3. Vale destacar que quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente em interpretação sistemática do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 702.345/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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