- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 14/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS PREFEITOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 8.429/1992. PRESENÇA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENALIDADE APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 17, § 8º, da LIA, tem-se que a matéria versada no apelo teve reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal submetida a julgamento no ARE 683.235 (leading case RE 976.566) que cuida do Tema n. 576: "Processamento e julgamento de prefeitos, por ato de improbidade administrativa, com base na Lei n. 8.429/92." 4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. 5. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou que houve enriquecimento ilícito, com a prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/1992, bem como prejuízo ao erário, atraindo a previsão contida no art. 10, caput, do mesmo diploma legal. A modificação desse entendimento demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante teor da Súmula 7 do STJ. 7. Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir a proporcionalidade e a razoabilidade das sanções aplicadas, nos termos requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.703.908/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.)
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