- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE QUE INGRESSOU NA SOCIEDADE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. 2. Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. Precedentes: AgRg no AREsp 707.162/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.8.2015; AgRg no Ag 1.244.276/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.3.2015. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 696.320/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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