- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem entendido pela ausência de cerceamento de defesa, porque "a notificação do embargante ocorreu também por via postal, no endereço constante no cadastro da Administração Fazendária", entendimento diverso demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em consignar que "a aferição dos requisitos de validade da CDA - quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo - demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, análise que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'" (AgRg no AREsp 661.359/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 717.548/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.