- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PSICÓLOGO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. É devida, nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição na OAB de servidor de Ministério Público Estadual, cujas funções no aludido órgão se enquadrem na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. Precedentes. 2. No caso dos autos, tratando-se o interessado de servidor ocupante de cargo de psicólogo no Ministério Público do Estado do Paraná, faz ele jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade (art. 28, III, da Lei 8.906/94), mas de impedimento, nos termos do art. 30, I, do referido diploma legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 540.365/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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