- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O STJ firmou o entendimento de que "havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança". (REsp 1132741/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011). 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de verossimilhança das alegações para fins de inversão do ônus da prova decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e peculiaridades existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.235.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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