- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE PASSAGEM PELO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA PELO TRIBUNAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que o magistrado singular indeferiu o pedido de livramento condicional, ao argumento de que o sentenciado cumpre pena em regime fechado, não sendo permitida a concessão do benefício sem antes passar pelo regime intermediário. O Tribunal, para manter o indeferimento do pedido, indicou a existência de falta disciplinar de natureza grave não reabilitada. 3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável o indeferimento de benefícios da execução penal, com fundamento em requisito não previsto em lei. 4. O art. 83, III, b, do Código Penal exige apenas que não exista falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses. 5. A existência de uma falta disciplinar de natureza média não é capaz, por si só, de justificar o não adimplemento do requisito subjetivo. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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