- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 09/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À LC 118/2005. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. TEMA JULGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.141.990/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". II. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)". III. No caso, o Juízo da Execução, em decisão mantida pelo Tribunal a quo, reconheceu a presença dos requisitos de fraude à execução, ao afirmar que "a alienação referida pela embargante foi realizada em data posterior a 09-06-2005, mais precisamente, em 13 de agosto de 2008, de forma que, ao caso, tem incidência a redação atual do art. 185 do Código Tributário Nacional. Ao tempo da inscrição do débito tributário em dívida ativa, o imóvel matriculado sob nº 35.755 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma efetivamente era de propriedade do devedor executado Ivar Zanatta. De outro lado, o débito tributário foi inscrito em dívida ativa e executado em datas anteriores a data da alienação (visto que a execução fiscal foi proposta já no ano de 2004 - ação 2004.72.06.001946-3, de Lages/SC), razão pela qual a alienação ocorrida no ano de 2008 gera presunção absoluta de fraude à execução, na forma da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça". IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.531.463/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 9/9/2015.)
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