JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. 2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 700.860/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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