- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 02/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014. 3. Deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contados a partir da publicação da decisão recorrida. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 100.213/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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